
O fechamento será permitido do piso ao teto, nas divisões entre unidades e nos demais limites dessas, por sistema retrátil. Este sistema retrátil deverá permitir a abertura dos vãos fechados até, no mÃnimo, a soma dos vãos de ventilação dos compartimentos que utilizarem-nas para tal fim. Este sistema não poderá possuir estrutura que possa caracterizar-se como esquadria, qualquer que seja o material empregado. Deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, em relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço. Vale ressaltar que o fechamento destas não poderá resultar em aumento da área real da unidade residencial, ou seja, não será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos. Hoje é muito comum aumentar quartos para varanda, sala para varanda, onde são retiradas as portas internas e a colocação muitas das vezes de pelÃculas escuras espelhadas. Isso não será permitido. Tanto o fechamento retrátil das varandas quanto a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no CAU/RJ ou CREA/RJ.
Arquiteto João Ignácio M. Oliveira
Carteira Profissional CAU/RJ NºA92559-4
Contato: (21) 98689-3553 | 98772-3554
Mais informações: http://www.autovistoriapredial.com.br/
DECRETO Nº 39345 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta as condições para o fechamento de varandas previsto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Ficam rgulamentadas por este Decreto as condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e na parte residencial multifamiliar das edificações mistas, previsto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à Zona Sul do MunicÃpio, constituÃda pelas IV, V e VI Regiões Administrativas.
Art. 2º O fechamento de varandas das edificações residenciais multifamiliares e da parte residencial multifamiliar das edificações mistas deverá atender as seguintes condições:
I - deverá ser utilizado sistema retrátil de fechamento em vidro ou material incolor e translúcido de qualidade equivalente, que permita a abertura total da varanda prevista no projeto originalmente aprovado;
II - deverá ser garantida a abertura no mÃnimo de área equivalente à soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos voltados para a varanda;
III - a varanda não poderá ser dividida em compartimentos por alvenaria ou outro elemento construtivo, que descaracterize sua área original, nem será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação.
IV – o nÃvel do piso da varanda deverá ser mantido conforme o projeto originalmente aprovado não podendo ser alterado para ficar no mesmo nÃvel de piso dos compartimentos voltados para a varanda. 2
Parágrafo único. O fechamento das varandas será feito exclusivamente por sistema retrátil, instalado de forma que não interfira na composição arquitetônica da fachada, não sendo admitida a colocação de janelas ou outros tipos de esquadrias.
Art. 3º São requisitos para o licenciamento de fechamento de varandas:
I – apresentação de projeto arquitetônico, obedecendo às condições estabelecidas no
Art. 2º deste decreto;
II - declaração de profissional habilitado de que estão atendidas as normas técnicas de segurança vigentes;
III – autorização do condomÃnio.
Parágrafo único. O licenciamento de fechamento de varandas em prédios tombados, preservados, ou localizados em áreas de proteção do ambiente cultural ou nas áreas de entorno de bem tombado dependerá da anuência dos órgãos de tutela.
Art.4° Atendidas as disposições previstas nos arts. 2º e 3º deste decreto, a regularização do fechamento de varandas será efetivada mediante o pagamento de valor por metro quadrado de área de varanda fechada, conforme a Ãrea de Planejamento onde se localize o imóvel, de acordo com a fórmula abaixo:
Vt = S x V/ m² x F, sendo:
I - Vt = valor a ser pago ao MunicÃpio;
II - V/m² = valor por m² instituÃdo no art. 3º da Lei Complementar nº 145, de 6 de
outubro de 2014;
III - S = área de varanda fechada;
IV – F = Fator referente à localização do Imóvel por Ãrea de Planejamento (AP), de
acordo com o Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. O valor por m² a que se refere o inciso II será atualizado pelo Ãndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro Ãndice que vier a substituÃ-lo, em conformidade com a Lei nº 3.145 de 8 de Dezembro de 2000 e suas alterações.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014 - 450º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
D. O RIO 28.10.2014 ANEXO ÚNICO FATOR POR ÃREA DE PLANEJAMENTO
ÃREA DE PLANEJAMENTO / FATOR DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
AP -1 / 0,8
AP- 2* / 0,9 *ExcluÃda a Zona Sul
AP- 3 / 0,7
AP- 4 / 1,00
AP-5 / 0,5